Os direitos reais são classificados em: direito real na própria coisa, em que se insere a propriedade; direitos reais na coisa alheia, em que se inserem entre outros, a superfície, a servidão, o usufruto; e direitos reais de garantia, em que se inserem o penhor, a hipoteca e a anticrese. A respeito dos direitos reais, é correto afirmar que
a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma altura ou profundidade tais que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
a servidão se aplica ao dono do prédio que não tiver acesso à via pública, tendo direito, mediante pagamento de indenização cabal, de constranger o vizinho a lhe dar passagem cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
o usufruto é o direito de usar e fruir, podendo recair sobre em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe frutos e utilidades. Não extingue o usufruto com a morte o usufrutuário.
o bem dado em garantia, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Os bens que não se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
podem ser objeto de hipoteca os bens imóveis, as estradas de ferro, o direito especial para fins de moradia, o direito real de uso, a propriedade fiduciária. Não podem ser objetos de hipoteca navios e aeronaves, pois são bens móveis.