Maria e Flavinho ajuízam, em 15/06/2022, demanda anulatória contra Marília.
Alegam ter descoberto que Marília era amante de Flavão, falecido marido de Maria e pai de Flavinho. Segundo aduzem, em 04/04/2004, Flavão doou um valioso imóvel para sua cúmplice – sem a outorga, por óbvio, de Maria.
No entanto, apenas com a morte do doador, em 08/09/2019, descobriram todas essas circunstâncias.
Sabendo-se que, ao tempo do óbito, Maria e Flavão ainda eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, é correto afirmar que:
Flavinho também tem legitimidade para a demanda anulatória;
o prazo prescricional para anulação, de quatro anos, já se consumou, na medida em que corre desde a doação;
o prazo decadencial para anulação, de quatro anos, ainda não se consumou, na medida em que se conta desde a cessação do vínculo conjugal;
o prazo decadencial para anulação, de dois anos, que corre desde a cessação do vínculo conjugal, já se consumou;
o negócio jurídico, nos termos em que entabulado, é absolutamente nulo, razão pela qual não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial.