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José, desempregado e sem local para morar, no ano de 1993, construiu uma moradia precária (barraco de madeira) em um terreno desocupado de propriedade da Municipalidade. Após algum tempo, no ano de 1995, obteve um emprego, demoliu o barraco e construiu uma casa de alvenaria no mesmo local. No ano de 2023, a Municipalidade notificou José para que desocupasse a área ou a adquirisse mediante compra.
Acerca do caso hipotético narrado, é correto afirmar:
José ocupou indevidamente um bem público dominical, razão pela qual somente poderá continuar em sua residência se comprovar tempo de posse suficiente para a aquisição pela usucapião, bem como que as benfeitorias e acessões realizadas têm valor superior ao terreno ocupado.
Um terreno desocupado, em razão do princípio da função social da propriedade, deve ser considerado coisa abandonada, resultando em perda da propriedade, razão pela qual José não deverá atender à notificação da Municipalidade, por ausência de legitimidade desta.
A área ocupada por José é um bem público de uso especial, podendo ser livremente alienados mediante decreto do Prefeito que, em razão do tempo de posse de José, deverá ser a este doado.
Um terreno desocupado de propriedade da Municipalidade é um bem de uso especial que não pode ser alienado, salvo se desafetado, por lei, para dominical.
A área ocupada por José é um bem público dominical que não é susceptível de aquisição pela usucapião, podendo ocorrer sua alienação, na forma da lei.