Carlos, Eduardo e Fernanda celebraram um contrato de empréstimo com João, no valor total de R$ 90.000,00. No contrato, os três devedores se obrigaram solidariamente ao pagamento da dívida em favor de João, estabelecendo que o vencimento da obrigação ocorreria em 30 de dezembro de 2023. Antes do vencimento, Fernanda quitou R$ 30.000,00, mas a dívida restante não foi paga na data ajustada. João então ingressou com uma ação judicial cobrando de Carlos o valor total de R$ 60.000,00 ainda pendente, o que gerou questionamentos entre os devedores sobre a divisão da obrigação e o direito de João.
Com base no Código Civil Brasileiro, é correto afirmar que
João não pode cobrar o valor total da dívida de Carlos, pois ele só é responsável pela sua parte na obrigação, ou seja, R$ 30.000,00, conforme o princípio da divisão entre devedores solidários.
João pode exigir de Carlos o pagamento integral da dívida remanescente, pois a solidariedade passiva permite que o credor cobre a totalidade de qualquer um dos devedores.
João só pode cobrar o valor remanescente de Fernanda, pois ela já realizou um pagamento parcial, e a solidariedade passiva deixa de existir em relação aos demais devedores.
Carlos pode recusar-se a pagar a dívida até que João cobre igualmente os valores devidos de Eduardo e Fernanda, já que a solidariedade exige divisão proporcional.
se Carlos pagar integralmente os R$ 60.000,00, ele não terá direito de regresso contra Eduardo e Fernanda, pois a solidariedade passiva implica renúncia ao direito de regresso.