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Ao proferir sua sentença, o juiz de direito se deparou com duas ordens de argumentos apresentadas pelas partes na relação processual. De acordo com a primeira, o delineamento da norma jurídica deve prestigiar a previsibilidade das decisões e assegurar a segurança jurídica. A segunda, por sua vez, defendia que a mutabilidade da realidade é incompatível com a petrificação da norma jurídica. Ao analisar os argumentos apresentados, o magistrado decidiu estruturar sua decisão recorrendo, no processo de individualização da norma jurídica, ao método de interpretação da lógica do razoável.
Portanto, o juiz de direito, ao se inclinar para uma das ordens de argumentos, entendeu, corretamente, que:
a norma jurídica tem uma validade intrínseca;
a lógica deve analisar e desenvolver a estrutura da inferência correta;
referenciais de ordem axiológica não devem penetrar no plano deontológico;
os fins a serem alcançados devem ser justificados por um único ponto de vista;
os efeitos posteriores, a serem ponderados e estimados, devem ser considerados pela norma jurídica.