

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Maria era usufrutuária de um imóvel no Leblon, no Rio de Janeiro. Após sua morte, em 2025, o tabelião de notas encarregado de lavrar a partilha em inventário extrajudicial apontou a necessidade de recolher um tributo que só incidiria por força da transmissão causa mortis do direito ao usufruto a José, cônjuge supérstite de Maria.
Nesse caso, a cobrança é:
indevida;
lícita, em tese, apenas se o usufruto for vidual;
lícita, em tese, apenas se o usufruto for sucessivo a José;
lícita, em tese, apenas se o usufruto fosse simultâneo com expressa previsão do direito de acrescer a José;
lícita, em tese, apenas se o usufruto fosse simultâneo com expressa previsão do direito de acrescer a José, independentemente de previsão expressa do direito de acrescer.