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No Estado do Pará, João ocupa, há mais de 12 anos, área pertencente ao patrimônio estadual destinada originalmente à proteção ambiental e ao uso coletivo da população ribeirinha. No local, edificou pequena estrutura comercial voltada à atividade turística. João ajuizou ação buscando o reconhecimento da usucapião da área e, de forma alternativa, requereu a possibilidade de sua penhora para garantia de dívida civil. Paralelamente, o estado avalia a outorga de concessão administrativa para exploração ordenada da área.
À luz do regime jurídico constitucional e civil dos bens públicos, é correto afirmar que:
é possível o reconhecimento da usucapião de bem público estadual desde que comprovada a ocupação produtiva por prazo superior a 10 anos e desde que haja prévia autorização do Poder Executivo;
se trata de bem público estadual de uso comum ou especial, em que incidem os regimes da imprescritibilidade e da impenhorabilidade, admitindo-se apenas a sua gestão por meio de concessão administrativa;
a penhora do bem público estadual pode ser admitida mediante avaliação técnica oficial e inscrição prévia no cadastro patrimonial estadual;
a concessão de uso do bem público estadual exige prévia desafetação por meio de lei complementar estadual e autorização legislativa específica para cada bem público;
a ocupação prolongada de bem público estadual gera direito real provisório em favor do ocupante, após homologação administrativa pelo órgão gestor do patrimônio.