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Em razão de uma crise de apendicite, Silvia precisou realizar uma intervenção cirúrgica...

Em razão de uma crise de apendicite, Silvia precisou realizar uma intervenção cirúrgica no Hospital Americano da Coreia, mantido pela Associação Beneficente de Moiporá. O médico cirurgião de Silvia não pertencia ao corpo médico do hospital, porém utilizava o centro cirúrgico e sua estrutura frequentemente, em razão de contrato com a mantenedora. Durante a cirurgia, a paciente teve complicações, causadas por falha pontual no funcionamento de equipamentos do centro cirúrgico, que agravaram seu estado de saúde no pós-operatório. Apesar de ter recebido alta após duas semanas de internação, a paciente ficou com cicatrizes no lugar da cirurgia, obrigando-a a fazer duas plásticas reparadoras para minimizar o dano estético.

Silvia, orientada por sua advogada, ajuizou ação de responsabilidade civil em face da Associação Beneficente de Moiporá, visando a receber indenização por danos morais e estéticos.


Considerando-se tal narrativa, é correto afirmar que a Associação Beneficente de Moiporá, na condição de mantenedora do Hospital Americano da Coreia:


A

não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, por se tratar de fato exclusivo de terceiro;


B

não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, tendo em vista que não há relação de consumo entre ela e a paciente;


C

tem responsabilidade objetiva pelos danos morais e estéticos causados a Silvia, ainda que o médico cirurgião não pertença ao corpo médico do hospital;


D

tem responsabilidade objetiva perante Silvia, porém ela é subsidiária, tornando-se efetiva na impossibilidade de ressarcimento por parte do médico cirurgião;


E

não tem responsabilidade pelos danos causados a Silvia, visto que a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço deve recair sobre o médico cirurgião contratado pela consumidora.