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Rodrigo e Natália esperavam o nascimento de seu filho, cujo nome escolheram no início do namoro: Roberto, em homenagem ao avô de Natália. O parto estava previsto para 15/09/2015, mas, na véspera, Natália foi atropelada e o feto não resistiu.
Em 2026, Rodrigo e Natália, que nunca se recuperaram do trauma, se divorciam. Rodrigo, então, comparece ao Registro Civil das Pessoas Naturais visando a atribuir nome a seu filho natimorto, se bem que agora deseja que ele se chame Rodrigo Jr., porque, segundo declara, não quer mais homenagear ninguém da família da ex.
Nesse caso, o delegatário deverá:
reconhecer a caducidade para retificação do registro, fins de atribuição de nome;
proceder ao registro com o nome escolhido pelo pai, independentemente de qualquer outra providência;
condicionar o registro ao comparecimento da genitora, porque a atribuição de nome é prerrogativa que deve ser exercida por ambos os genitores;
recusar o registro, porque o nascimento sem vida ocorreu antes da Lei nº 15.139/2025, que instituiu o direito dos pais a darem nome a filhos natimortos, acrescendo o §3º ao Art. 51 da Lei de Registros Públicos;
condicionar o registro à demonstração de que a genitora concorda com a alteração do nome previamente acordado (de Roberto para Rodrigo Jr.), porquanto, embora não seja necessária a presença de ambos os genitores no ato, há indícios de atuação abusiva de Rodrigo.