João, filho de Mário (falecido em 01.01.2014) e neto de
Raimundo por filiação paterna, comparece à Defensoria
Pública informando que seu avô, proprietário de 2 (dois)
imóveis, realizou doação de uma de suas casas, em
05.05.2015, a suas duas únicas filhas vivas, Marta e
Maura, sendo que o interessado, João, único filho de
Mário, não anuiu com a doação, nada recebeu em virtude
do ato de liberalidade e tampouco fora comunicado dela.
Diante deste fato,
A
caso no momento da morte do doador se verifique
que a doação realizada ultrapassou a legítima, nesta
oportunidade aferida, a doação poderá ser considerada
nula quanto à parte que exceder à que o doador
poderia dispor em testamento.
B
a doação realizada é anulável, visto que não contou
com a anuência do descendente (neto) do doador,
que representa o filho pré-morto.
C
tendo em vista que a doação de ascendentes a descendentes
importa adiantamento do que lhes cabe
por herança, as filhas de Raimundo deverão ser chamadas
à colação caso verificado que a doação excedeu
a parte disponível dos bens do doador, sujeitando-
se à redução a parte da doação feita que
exceder a legítima e mais a quota disponível.
D
verificando-se tratar de doação inoficiosa, o contrato
restará eivado de nulidade que afetará o negócio jurídico
como um todo.
E
caso Raimundo tivesse redigido testamento, anteriormente
à morte de Mário, atribuindo seu outro
imóvel a esse filho somente, ante a morte de Mário,
João herdaria o bem com base em seu direito de
representação.