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O abandono do lar conjugal

O abandono do lar conjugal

A
implica a culpa pelo fim do matrimônio, independente de prazo, de modo que acarreta a perda dos direitos patrimoniais decorrentes do casamento.

B
tem relevância, desde que dure pelo menos dois anos, como requisito para a configuração da usucapião familiar, se presentes os demais requisitos legais.

C
é uma mera situação de fato juridicamente irrelevante, uma vez superada a possibilidade de discussão de culpa para o divórcio.

D
tem como efeito jurídico, desde que dure pelo menos dois anos, a ensejar a responsabilidade civil daquele cônjuge a indenizar o abandonado por dano moral in re ipsa.

E
consubstancia hipótese de alienação parental passível de suspensão do poder familiar, quando exista prole comum do casal.