João emprestou a José, Joaquim e Manuel o valor de
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); foi previsto no instrumento
contratual a solidariedade passiva. Manuel faleceu,
deixando dois herdeiros, Paulo e André. É possível
afirmar que João poderá
A
cobrar de Paulo e André, reunidos, somente até o valor
da parte relativa a Manuel, ou seja, R$ 100.000,00
(cem mil reais), tendo em vista que o falecimento de
um dos devedores extingue a solidariedade em relação
aos herdeiros do falecido.
B
cobrar a totalidade da dívida somente se acionar
conjuntamente todos os devedores, tendo em vista
que o falecimento de um dos devedores solidários
ocasiona a extinção da solidariedade em relação a
toda a obrigação.
C
cobrar de Paulo e André a totalidade da dívida, tendo
em vista que ambos, reunidos, são considerados
como um devedor solidário em relação aos demais
devedores; porém, isoladamente, somente podem
ser demandados pelo valor correspondente ao seu
quinhão hereditário.
D
cobrar o valor da totalidade da dívida de José,
Joaquim,
Paulo ou André, isolada ou conjuntamente,
tendo em vista que, após o falecimento de
Manuel, resultou numa obrigação solidária passiva
com 4 (quatro) devedores.
E
cobrar de Paulo ou André, isoladamente, a importância
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) tendo em vista
que o quinhão hereditário de Manuel é uma prestação
indivisível em relação aos herdeiros.