A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito
de existência do negócio jurídico e exige para sua
validade que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente,
sob pena de invalidar o próprio negócio firmado.
Dentre os vícios na manifestação de vontade que
possam macular o ato, é correto afirmar que
A
a transmissão errônea da vontade por meios interpostos
é nula nos mesmos casos em que o é a
declaração direta.
B
pode ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro,
se a parte a quem aproveite dele tivesse ou
devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda
que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá
por todas as perdas e danos da parte a quem
ludibriou.
C
o dolo do representante legal e do representante
convencional de uma das partes obriga o representado
a responder civil e solidariamente com ele por
perdas e danos.
D
não vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro,
se dela tivesse ou devesse ter conhecimento
a parte a que aproveite, mas esta responderá solidariamente
com aquele por perdas e danos.
E
a lesão, diferentemente do estado de perigo, não
permite a revisão do contrato como forma de manutenção
do negócio jurídico, em razão da premente
necessidade ou evidente inexperiência do declarante.