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Dispõe o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, ...

Dispõe o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. Considerando esse dispositivo legal, a respeito da mora, é correto afirmar:
A
o caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re.
B
pela disposição do parágrafo único, o próprio não pagamento no dia determinado (termo) é fato constitutivo da mora.
C
o caput trata da mora ex persona, enquanto o parágrafo único trata da mora ex re, sendo que a mora descrita no caput, também denominada de mora ex tempore, decorre do princípio dies interpellat pro homine, que significa o dia interpela pelo homem.
D
o caput trata da mora ex re, enquanto o parágrafo único trata da mora ex persona, sendo que a mora descrita no caput, também denominada de mora ex tempore, decorre do princípio dies interpellat pro homine, que significa o dia interpela pelo homem.
E
o princípio dies interpellat pro homine significa que se faz necessária a interpelação judicial ou extrajudicial, conforme estatuído no parágrafo único.