Uma empresa contratou uma transportadora para a
prestação de serviço de transporte de carga altamente valiosa.
A transportadora, por sua vez, não contratou seguro contra perdas
e danos que poderiam ser causados à carga transportada, embora o
contrato firmado pela transportadora tivesse estipulado a
obrigatoriedade de seguro com tal cobertura. A carga era
transportada em trajeto conhecido e em horário com intenso tráfego,
quando o veículo que a transportava foi interceptado por assaltantes
à mão armada, que roubaram toda a carga. Em decorrência desse
fato, a empresa contratante ajuizou ação de reparação de danos em
desfavor da transportadora.
À luz do entendimento jurisprudencial, nessa situação hipotética,
A
não há responsabilidade civil da transportadora, pois o roubo
à mão armada constitui motivo de força maior.
B
há responsabilidade civil da transportadora, desde que seja
demonstrado que ela não adotou medidas razoáveis de cautela,
como a contratação do referido seguro.
C
não há responsabilidade civil da transportadora, pois, ao ter
realizado o transporte em trajeto conhecido e em horário com
intenso tráfego, adotou medidas razoáveis de cautela.
D
há responsabilidade civil da transportadora, sendo suficiente
para sua configuração a previsibilidade abstrata de risco de
roubo da carga transportada.