Acerca dos vícios do negócio jurídico, é correto afirmar que
o negócio realizado sob a vis absoluta é anulável por vício de consentimento em razão de coação.
o estado de perigo não pressupõe o dolo de aproveitamento da outra parte contratante.
o erro somente é causa de anulação se a parte que recebeu a declaração viciada o percebeu ou poderia tê-lo percebido.
a lesão é subjetiva, configurando-se, apenas, se presente o dolo de aproveitamento da outra parte.
o dolus bônus ocasiona, em qualquer hipótese, a anulabilidade do negócio jurídico.