Foro de eleição. Demanda com objetivo de revisão de contrato bancário proposta em juízo do principal estabelecimento do banco réu em São Paulo, capital. Relação de consumo caracterizada. Aplicação, no caso, do princípio da facilitação do consumidor. Desconsideração da cláusula de eleição de foro estabelecido em contrato de adesão padrão e impresso. Exceção de incompetência rejeitada. Recurso provido. 1.º TAC/SP, AI X.XXX.XX-Y-SP, Rel. Juiz V O, Dj. XY/Z/200X.
Considerando a ementa hipotética acima apresentada, assinale a opção correta acerca da pessoa no ordenamento jurídico nacional.
Na relação contratual bancária descrita na ementa, o domicílio inicialmente de eleição pode ser modificado para o voluntário por vontade da pessoa natural.
Caso o escritório central do banco envolvido no caso esteja situado no exterior, o domicílio para demandar ação de anulação do contrato bancário deverá ser o da residência da pessoa natural, indubitavelmente.
Não sendo possível encontrar a pessoa natural contratante em nenhum local e não havendo indícios de desaparecimento, deve ser declarada a sua ausência de imediato e o caso, tratado como morte presumida sem corpo presente.
Sendo jurídica a pessoa que contratou com o banco, aplica-se, para o pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas em ação trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócio, mesmo que este nunca tenha administrado a empresa.
Qualquer pessoa natural está legitimada para celebrar contrato bancário.