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A existência da pessoa natural termina

A existência da pessoa natural termina
A

com a morte, passível de presunção em relação aos ausentes, com observância aos casos em cuja abertura de sucessão definitiva é autorizada por lei.

B

com a morte, sempre que comprovada pelo atestado de óbito e pela presença física do morto.

C

com a morte excepcionalmente não presumida em relação aos ausentes e sem observância aos casos em cuja abertura de sucessão definitiva é autorizada por lei.

D

com a morte, que pode ser presumida exclusivamente para os casos de ausência de absolutamente capaz, e com observância aos casos em cuja abertura de sucessão definitiva é autorizada por lei.

E

com a morte jurídica, pela extinção da certidão de nascimento, por ato do detentor do pátrio poder e sem presunção de ausência.