com a morte, passível de presunção em relação aos ausentes, com observância aos casos em cuja abertura de sucessão definitiva é autorizada por lei.
com a morte, sempre que comprovada pelo atestado de óbito e pela presença física do morto.
com a morte excepcionalmente não presumida em relação aos ausentes e sem observância aos casos em cuja abertura de sucessão definitiva é autorizada por lei.
com a morte, que pode ser presumida exclusivamente para os casos de ausência de absolutamente capaz, e com observância aos casos em cuja abertura de sucessão definitiva é autorizada por lei.
com a morte jurídica, pela extinção da certidão de nascimento, por ato do detentor do pátrio poder e sem presunção de ausência.