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Em regra, a abertura da sucessão dá-se com a morte da pessoa, no entanto, há alguns cas...

Em regra, a abertura da sucessão dá-se com a morte da pessoa, no entanto, há alguns casos em que a morte não é dada como certa e provada, e com o intuito de solucionar esse entrave da ausência de uma pessoa, o sistema jurídico brasileiro admite a chamada “morte presumida”, portanto, presume-se que a ausência significa, pelo menos temporari-amente, a morte de uma pessoa, o que justificaria a abertura da sucessão, em um primeiro momento de forma provi-sória. A lei elenca um rol de “interessados” que podem pedir a declaração de ausência e a consequente abertura de sucessão provisória.


Acerca da declaração de ausência e da consequente instauração da sucessão provisória, é CORRETO afirmar que


A

se o ausente deixou representante ou procurador, não se pode pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória.

B

dez anos depois da prolatação da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessa-dos requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

C

o cônjuge separado judicialmente há menos de um ano pode pedir a declaração de ausência.

D

tendo decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, pode-se pedir a declaração de ausência e a sucessão provisória.

E

regressando o ausente nos dez anos seguintes à declaração da sucessão definitiva, será restituído em todos os bens existentes desde a sua ausência.