Considerando as Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, acerca do dano moral, é correto afirmar:
não é possível a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
a simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral.
caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, cabe indenização por dano moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição.
a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral.