Estabelece o artigo 496 do Código Civil que é anulável a venda de ascendente a descendente. Assim, é correto dizer:
Será sempre necessário o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, ainda não havendo má fé.
É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória.
É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante quando o regime de bens for o da separação voluntária.
Se um dos descendentes for menor, ou nascituro, seu consentimento será dado por aquele que detiver o poder familiar, mesmo que os interesses não sejam comuns.