Segundo a teoria da imprevisão adotada no Código Civil,
é preciso que, em contratos de execução continuada ou diferida, ocorra onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, hipótese em que poderá o devedor postular a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à época da celebração do contrato.
somente as relações de consumo estão sujeitas à resolução contratual por imprevisão em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não havendo igual normatização no Código Civil.
é preciso apenas que haja, em contratos de execução continuada ou diferida, onerosidade excessiva a uma das partes, para que possa ela, independentemente de outros requisitos, pleitear a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à data da citação.
é preciso que, nos contratos de execução continuada ou diferida, a prestação de uma das partes tornese excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, hipótese em que poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença que a decretar à data da citação.
é preciso que, em contratos de execução imediata, continuada ou diferida, ocorra onerosidade excessiva a uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que poderá o devedor postular a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à época da citação.