A respeito do casamento, é certo afirmar:
É vedado, em qualquer circunstância, o casamento de pessoa menor de 16 anos.
Enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, não pode casar o divorciado, sendo nulo o casamento se assim contraído.
O casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau, devendo ser comunicado à autoridade judicial mais próxima no prazo de 10 dias.
O casamento pode ser feito por procuração outorgada mediante instrumento particular, desde que com poderes especiais.