Para reclamar perdas e danos por inadimplemento contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento sobre o prazo prescricional:
É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil baseada na responsabilidade das partes contratantes, sejam particulares ou pessoas de direito público.
O prazo prescricional de três anos é aplicável à pretensão de reparação civil por ato ilícito lato sensu, de tal maneira que o prazo deve ser unificado para os casos de responsabilidade contratual e extracontratual.
É inaplicável o prazo decenal para que particulares, tais como empresas, possam reclamar em juízo suas pretensões contratuais, enquanto os consumidores, vulneráveis por força de lei, só dispõem de cinco anos.
O prazo de três anos para exercer a pretensão de reparação civil está relacionado aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual, diferentemente da responsabilidade civil decorrente de contrato, entre particulares, que se sujeita ao prazo decenal.