Possuidor, no Direito Civil, é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Nesse sentido, sobre os efeitos da posse, consoante disposições do Código Civil de 2002, assinale a alternativa CORRETA:
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho, restituído no de turbação, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas não pelos que deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
O possuidor de boa-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
O possuidor de má-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.