Entre os principais sistemas de publicidade registral imobiliária incluem-se o francês, o alemão e aquele denominado misto, exatamente esse último adotado no Brasil, de acordo com o Código Civil, art. 1.245. Assim, é correto afirmar:
No sistema adotado no Brasil, o contrato é meio de transferir a propriedade, servindo a inscrição somente como meio de publicidade declarativa.
A inscrição, de caráter obrigatório, constitui meio de publicidade constitutiva, por força de um negócio jurídico-abstrato. O registro não está vinculado ao negócio jurídico de que teve origem, de modo que a eficácia ou ineficácia desse negócio causal dele se desprende definitivamente.
Atribui-se ao registro efeito constitutivo, além de obrigatório, todavia sem se afastar da natureza causal do título que lhe originou. Trata-se de um sistema substantivo ou material. O registro está vinculado ao negócio jurídico de que teve origem, de modo que a eficácia ou ineficácia desse negócio causal nele repercute. Por isso, é também denominado de negócio jurídico causal.
No sistema misto brasileiro, o registro torrens, cuja principal característica é gerar a presunção absoluta de validade do registro (iuris et de iure), tem caráter facultativo, mas pode ser destinado a qualquer imóvel, conforme regulado nos arts. 277 a 288, da Lei dos Registros Públicos.