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O veículo A, conduzido por Caio, colide com o veículo B, de propriedade e conduzido po...

O veículo A, conduzido por Caio, colide com o veículo B, de propriedade e conduzido por Mário. Em razão do acidente, o veículo B sofreu severos danos, enquanto que o condutor precisou de atendimento médico, por causa de variadas escoriações. Como Caio e Mário não se entenderam quanto às responsabilidades pelo evento, Mário terminou por arcar com os gastos pelos reparos do seu veículo, no valor de R$ 15.000,00. Posteriormente, Mário ingressou no juízo comum com ação em face de Caio, requerendo o arbitramento de indenização por danos materiais e morais. Proferida sentença, Caio é condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por Mário, tendo o juízo arbitrado a quantia de R$ 10.000,00, além de ter sido condenado ao pagamento de R$ 12.500,00, pelas despesas com os reparos no veículo. Quanto aos juros e à correção monetária das verbas indenizatórias contempladas na sentença, é correto afirmar que:

A

os juros moratórios, a correção monetária da indenização pelos danos morais e a correção monetária da indenização pelos danos materiais fluem a partir da data da sentença

B

os juros moratórios não são devidos por se tratar de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual; a correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data da sentença e a correção monetária da indenização pelos danos materiais incide desde a data do desembolso

C

os juros moratórios fluem a partir da data do evento danoso, a correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data da sentença e a correção monetária da indenização pelos danos materiais incide desde a data do desembolso

D

os juros moratórios, a correção monetária da indenização pelos danos materiais e a correção monetária da indenização pelos danos morais fluem a partir da data do evento danoso