O Código Civil Brasileiro, sobre as obrigações divisíveis e indivisíveis, afirma que havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Nesse sentido, é INCORRETO afirmar que:
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico
Se, havendo dois ou mais devedores, ainda que a prestação for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
O devedor, que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.