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A convenção condominial

A convenção condominial

A

como regra geral dirige-se somente aos proprietários, excluídos os cessionários de direitos e os promitentes compradores das unidades autônomas.

B

é oponível contra terceiros a partir de sua aprovação, independentemente de quaisquer formalidades.

C

não pode prever a competência e forma de convocação das assembleias, o que é exclusivo da lei civil.

D

deverá ser realizada necessariamente por escritura pública.

E

deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.