Na sucessão legítima e testamentária,
a aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida, mas a renúncia válida sempre deve ser expressa e por instrumento público ou por termo judicial, de modo que a renúncia por instrumento particular é nula de pleno direito.
a aceitação da herança somente se faz necessária na sucessão testamentária, uma vez que na legítima vale a regra de saisine.
falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro necessário notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
a renúncia de todos os herdeiros de uma mesma classe, em favor do monte hereditário, na verdade constitui forma renúncia in favorem ou translativa e, assim, configura ato de transmissão inter vivos e incide o respectivo imposto.
a renúncia abdicativa confere aos descendentes do renunciante participar da herança por estirpe, em representação ao herdeiro renunciante, como se morto fosse.