No que diz respeito ao adimplemento e à extinção das obrigações previstas no Código Civil, quanto ao objeto do pagamento e sua prova,
o credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, desde que mais valiosa.
ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
é ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigí-lo, de ofício, de modo que assegure o valor real da prestação.
são válidas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, não havendo necessidade de previsão expressa em legislação especial.