Sandro, 22 anos, e Isabela, 23 anos, desejam se casar civilmente. No pacto antenupcial, querem optar pelo regime da participação final nos aquestos e que conste cláusula segundo a qual os bens particulares imóveis de cada cônjuge podem ser objeto de livre disposição.
Essa cláusula será considerada:
válida, porque, no regime de participação final nos aquestos, é possível convencionar, no pacto antenupcial, a livre disposição dos bens imóveis particulares;
anulável, porque, no regime de participação final nos aquestos, os atos de disposição dos bens particulares imóveis dependem de vênia conjugal;
nula, porque os bens imóveis particulares sempre dependem da vênia conjugal para a sua disposição;
nula, porque a cláusula só é permitida no regime de separação absoluta de bens;
inexistente, por contrariar disposição de lei cogente.