No que diz respeito a contratos aleatórios, assinale a assertiva que está de acordo com o Código Civil.
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, ainda que de sua parte tiver concorrido culpa, e ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, não assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
A alienação aleatória não poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, ainda que se prove que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.