Em matéria de teoria geral dos contratos, tendo em vista os princípios que a norteiam, em especial a boa-fé objetiva e a função social do contrato, é correto afirmar que:
não é lícito às partes estipular contratos atípicos, afora os tipos contratuais previstos na legislação;
pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva;
nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio;
quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação menos favorável ao aderente;
a liberdade de contratar poderá ultrapassar os limites da função social do contrato.