Com relação aos contratos aleatórios, é incorreto o que se afirma em:
Nos contratos aleatórios não é possível verificar antecedentemente se haverá equivalência das prestações.
Se o contrato aleatório disser respeito a coisas futuras, e estas vierem a existir em quantidade inferior à esperada, o adquirente só pagará ao alienante o valor proporcional à quantidade efetivamente existente.
Trata-se de contrato bilateral, oneroso, no qual um dos contratantes assume o risco em virtude da incerteza do resultado.
O contrato de seguro é um exemplo de contrato aleatório.
Se a coisa objeto do contrato aleatório não vier a existir, sem que o outro contratante tenha concorrido dolosa ou culposamente para isso, este fará jus ao recebimento integral do que lhe foi prometido, ainda que do avençado nada venha a existir.