Considerando que, no contrato de transporte, a empresa
transportadora assume uma obrigação de resultado, ou seja,
a de entregar no local do destino a mercadoria no mesmo
estado que a recebeu, caso ocorra roubo à mão armada das
mercadorias em trânsito, apesar de observadas as precauções
normais no cumprimento do mencionado contrato, impõe-se
ao transportador que não cumpriu a obrigação o dever de
indenizar o outro contratante pelo dano decorrente do roubo
da carga.