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O conceito de mandato pode ser encontrado no artigo 653 do vigente Código Civil: “Opera...

O conceito de mandato pode ser encontrado no artigo 653 do vigente Código Civil: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”. Assim, através do mandato, uma pessoa, chamada mandatário, recebe poderes de outra, chamada mandante, para, em nome desta última, praticar atos ou administrar interesses. Diante deste enunciado, em relação ao mandato, pode-se afirmar corretamente:

A

a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Admite-se, porém, o mandato verbal ainda quando o ato deva ser celebrado por escrito.

B

o mandato não admite aceitação tácita, devendo ser escrito para obrigar o mandante em relação aos atos praticados com aquele a quem o mandatário contratou.

C

para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, o mandato deve conferir poderes em termos gerais.

D

o maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, devendo aplicar toda sua diligência à execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua, salvo se for descendente do mandante, quando não terá lugar a indenização.

E

sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.