João da Silva celebrou contrato de vida com cobertura por morte junto à Seguradora Viva Feliz. Durante a vigência do contrato, João da Silva veio a óbito. Carmen, com quem João da Silva mantinha relacionamento afetivo há muitos anos, e Tereza, com quem João da Silva ainda mantinha o vínculo conjugal, não obstante a separação de fato há mais de duas décadas, pleitearam, junto à Seguradora, o recebimento do benefício do seguro de vida.
A Seguradora Viva Feliz, após as diligências habituais, constatou que João da Silva não havia indicado os beneficiários do seguro de vida, restando, portanto, a dúvida, de quem seria o credor do benefício.
Ante a situação hipoteticamente narrada e considerando o melhor interesse da Seguradora Viva Feliz em pagar ao credor de direito, é correto afirmar que
a Seguradora Viva Feliz se exonerará da sua obrigação pagando a qualquer das duas requerentes, pois são credoras solidárias.
a Seguradora Viva Feliz, diante da dúvida sobre a quem deve pagar, deve proceder a consignação do pagamento.
a Seguradora Viva Feliz, diante da dúvida sobre a quem deve pagar, deve repartir o valor do capital estipulado e pagar a ambas as requerentes em proporções iguais, pois restaria configurada hipótese de obrigação divisível.
a Seguradora Viva Feliz não pode valer-se da consignação em pagamento, pois o caso narrado não configura hipótese para sua incidência.
a Seguradora Viva Feliz, diante da dúvida sobre a quem deve pagar e, não sendo hipótese de consignação em pagamento, deve reter o pagamento até a finalização do inventário.