Sobre o pagamento com sub-rogação, nos termos do Código Civil, é correto afirmar que:
O Direito Brasileiro não admite a modalidade de sub-rogação convencional.
Se na sub-rogação não houver ânimo de novar, expresso ou tácito, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira.
A sub-rogação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
O credor sub-rogado possui direito de regresso em relação ao devedor originário, salvo estipulação em contrário.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.