Dr. Teotônio é contratado pelo condomínio Paz Maravilhosa para cobrar as cotas condominiais do morador do apartamento 202, Cássio.
Após a sentença de procedência da demanda de cobrança ajuizada, dr. Teotônio começa a executar seus honorários de sucumbência, e Cássio, confessando-se insolvente, requer o parcelamento em dez prestações, o que é aceito.
Quando estava prestes a vencer a quarta prestação, Cássio, que nunca pagou nenhuma delas, aliena o imóvel a Armínio.
Nesse caso, é correto afirmar que Armínio:
será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;
será responsável apenas pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), mas poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;
será responsável pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (proter rem), mas não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;
será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;
não será responsável pela dívida relativa a honorários de sucumbência.