A Indústria BCD S/A contratou seguro de vida para seus empregados junto à Seguros Proteção S/A. Por infortúnio, N sofreu acidente do trabalho que lhe ceifou a vida. Conforme apuração, a Indústria BCD S/A não concorreu com culpa. A viúva e beneficiária do seguro apresentou a documentação necessária à sociedade seguradora, com o objetivo de receber a indenização. Por não concordar com o resultado da apuração acerca do acidente, a Seguros Proteção S/A ofereceu 75% do valor da indenização, contra cujo recebimento a viúva ofereceu quitação. Arrependida por não receber a totalidade da indenização, a viúva procurou um advogado para que opinasse acerca da viabilidade jurídica para receber o restante do valor.
A esse respeito, verifica-se o seguinte:
a Seguros Proteção S/A deve pagar o valor restante ante a nulidade do acordo.
nada mais é devido, pois inexiste defeito de vontade na quitação oferecida.
o valor restante deve ser arcado por Indústria BCD S/A.
ante a nulidade do acordo, Seguros Proteção S/A e Indústria BCD S/A respondem solidariamente pelo valor restante.
a quitação é anulável e Seguros Proteção S/A deverá pagar o valor restante.