No que concerne à evicção, nos termos preconizados pelo
Código Civil, é certo que
A
apenas as benfeitorias necessárias, não abonadas
ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
B
o alienante não responde pela evicção nos contratos
onerosos se a aquisição se tenha realizado em
hasta pública.
C
sendo ela parcial, mas não considerável, caberá ao
evicto somente direito à indenização.
D
o adquirente poderá demandar pela evicção, se
sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
E
havendo cláusula que exclui a garantia contra a
evicção, se esta se der, o evicto não terá direito de
receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não
soube do risco da evicção.