José e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial
de bens, adquiriram um terreno em loteamento devidamente
registrado com área de 300 m2, nele construindo
uma casa para residência da família, que ocupa 250 m²,
sendo essa área murada, embora restassem nos fundos
50 m², contíguos a uma outra área destinada a uma praça
que, entretanto, não foi concluída, nem pela municipalidade,
nem pelo loteador. José abandonou a família e
Maria pediu separação judicial, convertida posteriormente
em divórcio, sendo o cônjuge citado por edital, mas não
houve a partilha de bens. Decorridos 6 anos do divórcio,
José retornou e passou a ocupar a área remanescente de
50 m² do imóvel referido e mais 200 m² contíguos, onde
se situaria a praça, nelas construindo sua moradia. As
casas de José e Maria são as únicas de cada um.
Passados 10 anos do divórcio e 5 anos desde que José
veio a residir, com ânimo de dono, no local mencionado e
sem que sofressem oposição às respectivas posses,
A
apesar do tempo decorrido, nem José, nem Maria
adquiririam o domínio exclusivo das áreas que
ocupam porque, após a separação judicial, extinguindo-
se o regime de bens do casamento, tornaram-
se condôminos e o condômino não pode adquirir,
por usucapião, a totalidade do imóvel.
B
Maria só terá adquirido o domínio integral da área
em que ficou residindo, depois de 5 anos e José não
poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa
com exclusividade.
C
Maria terá adquirido o domínio integral da área em
que ficou residindo com a família, depois de 2 anos
ininterruptos de sua posse exclusiva, mas José não
poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa
com exclusividade.
D
José e Maria terão adquirido pela usucapião a totalidade
das áreas que ocupam, cada um deles após
2 anos de efetiva ocupação.
E
José e Maria adquiriram o domínio das respectivas
áreas, após 5 anos de efetiva ocupação.