A empresa X contratou a empresa Y para a instalação de
um mostruário de seus produtos em uma exposição. No
contrato ficou estipulada a pena de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) para o caso de inadimplemento da obrigação. A
empresa Y, enganando-se quanto à data, compareceu ao
local alguns dias após o término da exposição, que,
entretanto, foi pouco visitada em razão de fatores
climáticos e os expositores nada venderam. Neste caso, a
empresa X
A
nada poderá cobrar, porque o fracasso da exposição
é caso fortuito que exime o devedor da mora.
B
só poderá cobrar o valor da cláusula penal, se com provar
que teve prejuízo igual ou superior a ela.
C
poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da em presa
Y.
D
poderá cobrar a importância de R$ 10.000,00 da em presa
Y mais perdas e danos, autorizadas por lei.
E
só poderá cobrar o valor da cláusula penal, até o
limite do efetivo prejuízo e, se ultrapassar aquele
valor, deverá fazer prova do que exceder.