Carlos e Roberto celebraram contrato de natureza civil no
âmbito do qual estipularam que, no caso de as partes
pretenderem reparação civil, o prazo legal de prescrição,
de três anos, seria majorado para cinco. Tendo tido direito
violado, Carlos ajuizou ação contra Roberto quatro anos
depois do nascimento da pretensão. Carlos é relativamente
incapaz e foi devidamente assistido quando da
celebração do negócio. A pretensão
A
não está prescrita, porque, embora inválida a
cláusula que altera o prazo de prescrição, esta não
corre contra o relativamente incapaz.
B
está prescrita e assim deverá ser declarada,
inclusive de ofício, pelo juiz.
C
não está prescrita, porque, embora corra a
prescrição contra o relativamente incapaz, a ação foi
ajuizada dentro do prazo estipulado em cláusula
contratual, que é válida.
D
não está prescrita, porque não corre a prescrição
contra o relativamente incapaz e porque a ação foi
ajuizada dentro do prazo estipulado em cláusula
contratual, que é válida.
E
está prescrita e assim deverá ser declarada desde
que a requerimento de Roberto, vedado ao juiz
conhecê-la de ofício.