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O artigo 2o do Código Civil dispõe que a personalidade civil da pessoa começa do nascim...

O artigo 2o do Código Civil dispõe que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Por sua vez, o artigo 3o do Código Civil dispõe que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. De acordo com o Código Civil,
A
a personalidade civil inicia-se com 16 anos completos, embora a lei resguarde os direitos não-patrimoniais a partir do nascimento com vida.
B
a personalidade inicia-se com o nascimento com vida, mas até os 16 anos a pessoa não tem capacidade para praticar os atos da vida civil, devendo ser representada.
C
o ordenamento adotou a teoria concepcionista, que atribui personalidade civil ao nascituro, sob condição suspensiva.
D
como o ordenamento adotou a teoria natalista, admite-se, como regra, o aborto, pois a personalidade se inicia apenas com o nascimento com vida.
E
a capacidade dos menores de 16 anos equipara-se à dos que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.