O contratante lesado pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos. Por isso mesmo, tanto
a doutrina como a jurisprudência têm rechaçado a teoria
do adimplemento substancial, por compreendê-la como
incompatível com a função social do contrato e com o
próprio princípio da boa-fé objetiva.