O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício
dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário,
tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus
decorrentes do exercício daqueles direitos.