Na habilitação para o casamento, se houver oposição de
impedimento, o oficial
A
indeferirá o pedido de habilitação e remeterá o
oponente e os nubentes às vias ordinárias em juízo,
para decisão do magistrado.
B
encaminhará a oposição ao juiz, sem efeito suspensivo
do procedimento, que, depois de regular instrução e
manifestação do Ministério Público, decidirá até a data
do casamento.
C
encaminhará os autos, imediatamente, ao juiz, que
intimará o oponente e os nubentes a indicarem provas,
que serão produzidas e, ouvido o Ministério Público,
decidirá.
D
dará ciência do fato aos nubentes para que indiquem
provas que desejam produzir, colhendo-as e em
seguida remeterá os autos ao juiz que, ouvido o
Ministério Público, decidirá.
E
dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem
provas que desejam produzir e remeterá os autos ao
juiz que decidirá depois da produção das provas pelo
oponente e pelos nubentes, com a participação do
Ministério Público.