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A costureira Antonieta confeccionou cinquenta vestidos para Fábrica de Roupas Última Mo...

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Q896935
Teclas de Atalhos
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A costureira Antonieta confeccionou cinquenta vestidos para Fábrica de Roupas Última Moda, durante o ano de 2014, sem vínculo empregatício e em intervalos irregulares de tempo. As partes acordaram a respeito do preço e do prazo de entrega, mas não acerca do prazo de pagamento. Em 30/12/2014, Antonieta foi avisada de que não mais seriam necessários os seus serviços, porém não recebeu seu crédito que atinge R$ 1.000,00. Considerando o disposto no artigo 134 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo, e que todo o serviço contratado já havia sido prestado, Antonieta
A
não poderá cobrar o seu crédito, porque o contrato sem prazo é ineficaz, embora válido, devendo as partes previamente celebrar um aditamento a respeito da data de pagamento.
B
terá, necessariamente, de pedir o arbitramento judicial de seu crédito, porque, embora o contrato seja válido, depende de ratificação judicial, para se tornar eficaz.
C
deverá interpelar judicial ou extrajudicialmente a devedora, antes de ajuizar ação de cobrança.
D
deverá interpelar judicialmente a devedora antes de ajuizar ação de cobrança, porque assim ocorrerá citação, que é o único meio de constituir em mora o devedor.
E
poderá cobrar imediatamente seu crédito em Juízo, independentemente de qualquer interpelação ou notificação.