A costureira Antonieta confeccionou cinquenta vestidos para
Fábrica de Roupas Última Moda, durante o ano de 2014, sem
vínculo empregatício e em intervalos irregulares de tempo. As
partes acordaram a respeito do preço e do prazo de entrega,
mas não acerca do prazo de pagamento. Em 30/12/2014,
Antonieta foi avisada de que não mais seriam necessários os
seus serviços, porém não recebeu seu crédito que atinge
R$ 1.000,00. Considerando o disposto no artigo 134 do Código
Civil, segundo o qual os negócios jurídicos entre vivos,
sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução
tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo, e
que todo o serviço contratado já havia sido prestado,
Antonieta
A
não poderá cobrar o seu crédito, porque o contrato sem
prazo é ineficaz, embora válido, devendo as partes
previamente celebrar um aditamento a respeito da data
de pagamento.
B
terá, necessariamente, de pedir o arbitramento judicial
de seu crédito, porque, embora o contrato seja válido,
depende de ratificação judicial, para se tornar eficaz.
C
deverá interpelar judicial ou extrajudicialmente a
devedora, antes de ajuizar ação de cobrança.
D
deverá interpelar judicialmente a devedora antes de
ajuizar ação de cobrança, porque assim ocorrerá
citação, que é o único meio de constituir em mora o
devedor.
E
poderá cobrar imediatamente seu crédito em Juízo,
independentemente de qualquer interpelação ou
notificação.